O regime de aplicação da Educação Sexual nas escolas é regulamentado através de uma portaria publicada no Diário da República, que consagra o carácter de obrigatoriedade desta área, definindo as orientações curriculares e a carga horária adequadas para os diferentes níveis de ensino.
O Ministério da Educação estabelece as orientações curriculares relativas aos conteúdos da Educação Sexual, que devem respeitar os objectivos mínimos definidos para todos os níveis de ensino, desde o 1.ºano de escolaridade atéao ensino secundário.
Estes conteúdos devem ser trabalhados no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, designadamente em Formação Cívica, em complementaridade com as áreas curriculares disciplinares.
A carga horária dedicada àEducação Sexual éadaptada a cada nível de ensino, não podendo ser inferior a 6 horas para os 1.ºe 2.ºciclos do ensino básico, nem inferior a 12 horas para o 3.ºciclo e o ensino secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diferentes períodos do ano lectivo.
Para os estudantes do ensino secundário, estáprevista a criação de gabinetes de informação e apoio ao aluno, que devem funcionar em articulação com os gabinetes de saúde juvenil e unidades móveis, colocadas ao dispor das escolas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ).
A gestão curricular da Educação Sexual, enquadrada na área de Formação Cívica, deve ser assegurada pelo professor coordenador da educação para a saúde, em articulação com os professores do 1.ºciclo e os directores de turma.
O trabalho do professor coordenador éapoiado por uma equipa de educação para a saúde, com uma dimensão proporcional ao número de turmas existentes, cujos elementos são designados pelo director da escola.
As acções de formação destinadas aos professores são asseguradas pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, em parceria com estruturas competentes, nomeadamente os centros de formação de associação de escolas, as instituições de ensino superior e o IPJ, sendo consideradas como efectuadas na área correspondente ao grupo de recrutamento dos docentes.
De acordo com a referida portaria, a Educação Sexual deve ser desenvolvida em parceria entre a escola e as famílias, de modo a respeitar o pluralismo das concepções existentes. Assim, a inclusão desta área nos projectos educativos das escolas édefinida pelos conselhos pedagógicos, dependendo de um parecer do conselho geral, no qual estão representados os pais/encarregados de educação e os alunos, no caso dos estabelecimentos de ensino secundário.
O diploma prevêainda que o trabalho desenvolvido pelas escolas seja apoiado, a nível local, pela unidade de saúde pública competente no âmbito da actividade de saúde escolar.
Para mais informação, consultar:
Portaria n.º 196-A/2010 - Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar [PDF]
Fonte: Portal de Educação