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Governo aprova primeira alteração ao Estatuto do Aluno

19 de Abr de 2007

A primeira alteração ao Estatuto do Aluno, aprovada em Conselho de Ministros, pretende reforçar a autoridade dos professores e das escolas, ao mesmo tempo que confere maior responsabilidade aos pais e encarregados de educação, através da simplificação dos procedimentos burocráticos.

O Conselho de Ministros aprovou a primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, em função da experiência da sua aplicação.

Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação desta lei permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.

As alterações propostas são orientadas e enformadas pelos seguintes princípios:

  • distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias;
  • reforço da autoridade dos professores e das escolas;
  • simplificação dos procedimentos burocráticos;
  • e reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.

As medidas correctivas e preventivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.

Entre estas medidas − que devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas − contam-se a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição da participação em actividades extracurriculares ou o condicionamento do acesso a espaços e equipamentos, ou ainda a mudança de turma.

As medidas sancionatórias, pelo contrário, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes, inaceitáveis no espaço escolar. Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência, a transferência de escola e a expulsão.

O reforço da autoridade dos professores e das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e dos órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.

Passará a ser responsabilidade dos conselhos executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá também envolver as direcções regionais de educação.

Os procedimentos burocráticos serão simplificados, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando a necessária informação aos encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.

A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.

Os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas sancionatórias são simplificados, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação.

O reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.

Aumenta-se a frequência da informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas e estipula-se a obrigatoriedade de tomada de medidas correctivas preventivas, sempre que os alunos ultrapassem injustificadamente um terço do número de faltas possíveis.

Foi ainda decidido que os alunos que ultrapassem o limite das faltas injustificadas serão sujeitos à prestação obrigatória de exames.


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